1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.

2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ...

1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.

2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.

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A disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 168.º do CIRE), proíbe o administrador da insolvência de adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda - cfr. n.º 1 do art.º 168.º do CIRE. A proibição de aquisição de bens integrantes [...]

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