Artigo 169.º – Prazo para a liquidação
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência:
a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;
b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.
29 de Junho, 2022
O art.º 169.º do CIRE, pela última vez alterado por intermédio da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, prescreve que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência.
Tal acontecerá na hipótese de o processo de insolvência não ser encerrado no prazo de um ano [...]
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