O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório:

a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de ...

O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles, previamente à assembleia de apreciação do relatório:

a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.

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O proémio do art.º 157.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, confere à assembleia de apreciação do relatório competência para deliberar sobre o encerramento dos estabelecimentos do devedor, ou de algum ou alguns deles. Este encerramento constitui um poder (no sentido de faculdade) e não uma obrigação. Este encerramento pode ocorrer anteriormente à [...]

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