Artigo 160.º – Bens de titularidade controversa
1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.
2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.
[ver mais]19 de Dezembro, 2018
O regime jurídico da venda prevista para o processo executivo encontra-se consagrado no art.º 826.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força da remissão efetuada no art.º 17.º do CIRE para o CPC, enquanto legislação subsidiária. Na hipótese de se encontrar instaurada ação de reivindicação sobre bens apreendidos para a massa ou de ter sido [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante