Legislação
Artigo 162.º – Alienação da empresa
1 - A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
2 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectua imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.
[ver mais]12 de Março, 2019
A alienação da empresa, assunto retratado pelo art.º 162.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, constitui um ato de especial relevo para a massa insolvente e, como tal, a Comissão de Credores deve ser consultada (tal como consta no art.º 161.º do CIRE). Ora, e nos termos do n.º 1 deste art.º 162.º [...]
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