Artigo 167.º – Depósito do produto da liquidação
Entrada em vigor desta redacção: 11 de Abril, 2022
1 — À medida que a liquidação se for efetuando, é o seu produto depositado na conta bancária titulada pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 150.º
2 - Quando exista comissão de credores, a movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência e de, pelo menos, um dos membros da comissão.
3 — Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir, ou do maior credor.
[ver mais]29 de Junho, 2022
Conforme prescreve o n.º 1 do art.º 167.º do CIRE, à medida que a liquidação se for efetuando, o seu produto é depositado na conta bancária titulada pela massa insolvente, conforme previsto no art.º 150.º, n.º 6 do CIRE. De notar que este n.º 1 do art.º 167.º do CIRE foi pela última vez alterado [...]
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