Artigo 192.º – Princípio geral
Entrada em vigor desta redacção: 20 de Maio, 2012
1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.
3 - O plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação, devendo tal menção constar em todos os documentos e publicações respeitantes ao mesmo.
[ver mais]12 de Março, 2019
A disposição agora objeto de análise e comentário inicia o Título IX do CIRE, dedicado ao «Plano de Insolvência». Através deste Plano é possível afastar parte do disposto no CIRE, podendo perseguir-se finalidades liquidatórias (ou não). O Plano de Insolvência pode, assim, apresentar finalidades liquidatórias e regular o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a [...]
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