Admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, o devedor e o administrador da insolvência, para se pronunciarem, no prazo de 10 dias.

De acordo com o art.º 208.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, admitida a proposta de plano de insolvência, o juiz notifica a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, os representantes ad hoc designados pelos trabalhadores, a comissão de credores (caso exista), o devedor e o administrador da insolvência, para que se [...]

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