1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.

2 - O juiz deve, poré...

1 - A requerimento do respectivo proponente, o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.

2 - O juiz deve, porém, abster-se de ordenar a suspensão, ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.

3 - Aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 156.º, com as devidas adaptações.

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O plano de insolvência constitui uma alternativa à liquidação universal dos bens do devedor, estabelecendo o art.º 206.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, as soluções tendentes à suspensão da liquidação e partilha. A suspensão da liquidação pode, de acordo com o n.º 3 do art.º 156.º do CIRE, ser deliberada pela Assembleia [...]

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