1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
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1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.

2 - Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso.

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O art.º 207.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, consagra o dever de o juiz recusar a admissão das propostas de plano de insolvência que tenham sido apresentadas, quando se verifique alguma das situações referenciadas no respetivo n.º 1. Esta decisão não é opcional nem facultativa, constituindo um dever, tal como já foi [...]

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