O disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar não é aplicável:

a) À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores, e que estes devam liberar integralmente ...

O disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar não é aplicável:

a) À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores, e que estes devam liberar integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor insolvente;
b) À oferta coenvolvida na atribuição de opções de compra que satisfaçam os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º, bem como a oferta dirigida à respectiva aquisição;
c) À ultrapassagem dos limiares de obrigatoriedade do lançamento de uma oferta pública de aquisição decorrente do exercício de tais opções de compra, ou da aquisição de acções em aumento de capital da sociedade insolvente previsto no plano de insolvência.

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O objetivo da disposição aqui objeto de análise e comentário (v.g., art.º 205.º do CIRE) é facilitar a aprovação de planos de insolvência, libertando os credores do cumprimento das regras que regem as ofertas publicas de aquisição, ao abrigo do CVM, pelo que nesta disposição se enunciam, taxativamente, as situações em que os requisitos previstos [...]

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