Se o plano de insolvência oferecer a todos os credores, ou a algum ou alguns deles, várias opções em alternativa, deve indicar qual a aplicável se, no prazo fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.

A elaboração de alternativas encontra-se devidamente enquadrada num contexto em que vigora a regra da liberdade de estipulação do conteúdo do plano. Todavia, as alternativas devem ser formuladas de acordo com a lei, sendo lícita qualquer que seja a escolha dos credores. Dependendo do que especificamente constar do plano, poderá suceder que a procedência das [...]

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