1 - A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e ...

1 - A proposta de plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhada da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e respondam pessoalmente pelas suas dívidas.

2 - A dação de bens em pagamento dos créditos sobre a insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 194.º.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso em que a dação em pagamento de créditos comuns ou subordinados tenha por objecto créditos sobre a nova sociedade ou sociedades decorrentes da aquisição de estabelecimentos à massa.

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A proposta de plano de insolvência na qual se contemple o facto de o devedor dever continuar a exploração da empresa, é acompanhada de uma declaração sua, em que manifesta a sua disponibilidade para o efeito (no caso de devedor pessoa singular) ou de uma declaração dos sócios que respondam pessoalmente pelas dívidas do devedor [...]

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