Artigo 201.º – Actos prévios à homologação e condições
1 - A aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.
2 - Se o plano de insolvência contemplar um aumento do capital social da sociedade devedora ou um saneamento por transmissão, a subscrição das participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de contas designado no plano.
3 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, sem prejuízo do disposto no artigo 218.º.
[ver mais]11 de Março, 2019
Prescreve o n.º 1 do art.º 201.º do CIRE, aqui objeto de análise e comentário, que a aposição de condições suspensivas ao plano de insolvência só é lícita quando se trate da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz. Caso a medida concretamente proposta seja [...]
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