Não podem ser exigidos quaisquer preparos pelos actos de registo de despachos ou sentenças proferidos no processo de insolvência, bem como pelos de registo de apreensão de bens para a massa insolvente, constituindo os respectivos emolumentos uma dívida da massa equiparada às custas do processo de insolvência.

Os emolumentos devidos são dívidas da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º. Este artigo, relativamente a emolumentos devidos por atos de registo, contém duas normas distintas; uma relativa a preparos e outra à caracterização da correspondente dívida. De comum entre elas há o facto de respeitarem os mesmos atos: registo de despachos ou sentenças [...]

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