Artigo 3.º – Habilitação
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013
1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;
d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.
2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.
[ver mais]13 de Março, 2019
Para densificação das previsões deste artigo, vide: - artigo 9.º, sobre as alíneas a) e c) do n.º 1 e n.º 2; - artigos 7.º e 8.º para a alínea b); - artigo 4.º, para a alínea d); - artigo 5.º sobre a alínea e). O recurso a conceitos relativamente indeterminados, como «licenciatura e experiência [...]
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