Legislação

Artigo 3.º – Habilitação

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio ...

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade;
b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;
c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional;
d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.

[ver mais]

Para densificação das previsões deste artigo, vide: - artigo 9.º, sobre as alíneas a) e c) do n.º 1 e n.º 2; - artigos 7.º e 8.º para a alínea b); - artigo 4.º, para a alínea d); - artigo 5.º sobre a alínea e). O recurso a conceitos relativamente indeterminados, como «licenciatura e experiência [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega