Legislação

Artigo 5.º – Idoneidade

Entrada em vigor desta redacção: 24 de Dezembro, 2021

1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal ...

1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade o facto de a pessoa ter sido:
a) Condenada com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;
b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro.

3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o exercício da atividade.

4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2 não impede a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da atividade de administrador judicial, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

[ver mais]

A «entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais» é a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

Os factos indiciadores de falta de idoneidade relacionados na alínea a) do n.º 2, por força da expressão «entre outras circunstâncias», são meramente exemplificativos, [...]

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