Artigo 17.º – Competências sancionatórias
Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013
1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.
2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.
3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
[ver mais]13 de Março, 2019
No que toca a competências sancionatórias, verifica-se que a instrução de processos disciplinares e de processos de contraordenação respeitantes a condutas dos administradores judiciais no âmbito das suas funções incumbe à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais. De notar que ao processo disciplinar dos administradores judiciais se aplica, com as devidas [...]
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