Legislação

Artigo 18.º – Processo disciplinar

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência ...

1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar:
a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;
b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes estatutos e da lei;
c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo seguinte.

2 - A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado.

3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na data de decisão do processo disciplinar.

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De acordo com o previsto na disposição aqui objeto de análise e comentário, a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, mediante deliberação devidamente fundamentada, e na sequência de processo disciplinar, suspender e/ou admoestar o administrador judicial, bem como instaurar processo de contraordenação. Todavia, e como garantia do administrador judicial potencialmente [...]

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