Legislação

Artigo 19.º – Contraordenações

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000.

2 - A violaçã...

1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 250 000.

2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.ºs 2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 50 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja obrigado o administrador judicial constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 25 000.

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Tendo por referência a prática de contraordenações, este art.º 19.º, aqui objeto de análise e comentário, prevê e pune determinadas condutas do administrador judicial. Como nos encontramos perante contraordenações, as sanções aplicáveis tratam-se de coimas.

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