Legislação

Artigo 21.º – Deveres de comunicação

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de ...

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo disciplinar ou de processo de contraordenação.

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A disposição aqui objeto de análise e comentário regula os deveres de comunicação, designadamente em caso de destituição do administrador da insolvência pelo juiz e no que concerne à violação reiterada, por parte dos administradores judiciais, de quaisquer deveres a que os mesmos se encontrem sujeitos. Mais concretamente, a destituição, aliás, tal como decorre do [...]

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