Legislação

Artigo 20.º – Regime

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Março, 2013

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a ...

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de quaisquer pessoas ou entidades;
d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador judicial.

9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que forem condenados os seus sócios.

12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

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Esta disposição refere-se ao regime dos ilícitos de mera ordenação social que possam ser praticados pelos administradores judiciais. Neste sentido, e para a respetiva punibilidade (bem como para a determinação da medida da sanção eventualmente aplicável) importa aqui tanto o dolo como a negligência, enquanto graus de culpa. A tentativa é punível, aplicando-se a coima [...]

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