Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.

Via de regra, apenas quando sejam imediatamente lesivos ou quando a lei o especifique concretamente é que os atos intermédios (isto é, atos interlocutórios), que fazem parte de um dado iter procedimental, são suscetíveis de impugnação contenciosa. Tais atos interlocutórios, previstos no art.º 66.º da LGT, abrangem as decisões procedimentais anteriores à decisão final com [...]

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