Artigo 55.º – Orientações genéricas
1 - É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.
2 - Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária.
3 - As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.
[ver mais]28 de Março, 2018
O art.º 59.º, n.º 3, alíneas a) e b) da LGT prevê a informação pública, regular e sistemática sobre os direitos e obrigações dos contribuintes, bem como a publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias. Ora, o procedimento de orientações genéricas constitui um procedimento de [...]
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