Artigo 56.º – Base de dados
1 - A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.
3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.
4 - A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.
[ver mais]28 de Março, 2018
Encontra-se prevista por lei a possibilidade de os contribuintes poderem requerer à AT informação sobre todas as orientações genéricas do seu interesse (cfr., por exemplo, art.º 55.º do CPPT). Neste seguimento, cabe à AT dar satisfação ao pedido dos interessados no prazo de 8 dias, nos termos do art.º 57.º, n.º 2 da LGT. Embora [...]
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