Artigo 57.º – Informações vinculativas
1 - A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.
2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.
3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.
[ver mais]6 de Setembro, 2017
O procedimento de informações vinculativas encontra-se previsto nos art.ºs 57.º do CPPT e 68.º da LGT, tendo como objetivo o de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. Neste âmbito, os contribuintes podem solicitar à AT a prestação de informações sobre: (i) a sua concreta situação tributária; ou (ii) os pressupostos de quaisquer benefícios fiscais, desde [...]
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