Artigo 58.º – Avaliação prévia
1 - Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos, a que a administração tributária ainda não tenha procedido.
2 - A avaliação efectuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva.
3 - O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação da avaliação, até à decisão.
[ver mais]7 de Janeiro, 2016
O procedimento de avaliação prévia constitui um procedimento pré-liquidatório, mais concretamente de avaliação. Apresenta uma natureza avaliativa (avaliação de bens ou direitos) e informativa (prestação de informação abstracta, fidedigna e vinculativa, respeitante ao valor desses bens ou direitos). A legitimidade para instaurar o procedimento em causa é dos contribuintes que provem interesse legítimo, nos termos [...]
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