Legislação
Artigo 154.º – Legitimidade do cabeça-de-casal
Se, no decurso do processo de execução, falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.
14 de Setembro, 2020
O artigo sob anotação prevê a validade dos atos praticados pelo cabeça de casal, independentemente da habilitação de herdeiros, na circunstância de o executado falecer no decurso do processo de execução fiscal. A ratio subjacente à norma destina-se a permitir a tramitação do processo de execução fiscal pois, de outro modo, a cobrança coerciva da [...]
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