Artigo 170.º – Dispensa da prestação de garantia
Entrada em vigor desta redacção: 29 de Agosto, 2017
1 - Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo de 15 dias a contar da apresentação de meio de reacção previsto no artigo anterior.
2 - Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerido no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
3 - O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
4 - O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
5 - Revogado.
[ver mais]19 de Abril, 2016
1 - Este artigo encontra paralelo no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, no qual se dispõe que a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos em que tal cause prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da [...]
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