Legislação

Artigo 177.º-B – Efeitos de não regularização da situação tributária

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituiçõ...

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:

a) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
b) Concorrer à concessão de serviços públicos;
c) Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
d) Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;
e) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
f) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.

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A violação do disposto na al. f) do presente artigo implica a nulidade da deliberação que a desrespeite por força do disposto na al. d), do n.º 1 do art. 56.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) porquanto se trata de preceito imperativo e que não pode ser derrogado sequer por vontade unânime dos sócios, [...]

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