Artigo 177.º-C – Comprovação de situação tributária
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2016
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
a) As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
b) Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
21 de Julho, 2016
1 - A comprovação da situação tributária será feita através de certidão, que terá a validade máxima de três meses, cujo prazo de validade não pode ser prorrogado - vd. art. 24.º, n.ºs 4 e 5 CPPT. 2 - Caso a AT se recuse a certificar a regularização da situação tributária por parte do contribuinte, [...]
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