Artigo 176.º – Extinção do processo
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2013
1 - O processo de execução fiscal extingue-se:
a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor;
b) Por amnistia da contra-ordenação;
c) Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
d) Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
[ver mais]17 de Novembro, 2015
1 - O art. 176.º CPPT dispõe sobre a extinção do processo de execução fiscal. Nos termos da al. a), do n.º 1, este extinguir-se-à por pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Em bom rigor, estamos diante de uma extinção por cumprimento da obrigação: queremos com isto dizer que qualquer forma de cumprimento da [...]
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