Artigo 277.º – Prazo e apresentação da reclamação
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.
2 - A reclamação é apresentada no órgão da execução fiscal que, no prazo de 10 dias, poderá ou não revogar o acto reclamado.
3 - Caso o acto reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal, o prazo referido no número anterior é de 30 dias.
[ver mais]6 de Março, 2018
Embora dirigida ao Tribunal tributário, que dela tomará conhecimento (trata-se de um verdadeiro processo), a reclamação aqui em referência é apresentada no órgão da execução fiscal, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão lesiva, sendo posteriormente enviada ao Tribunal tributário competente. Do ponto de vista do conteúdo, a reclamação deverá indicar expressamente [...]
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