Legislação

Artigo 93.º – Cadernetas prediais

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.

2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.

3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviç...

1 - Por cada prédio inscrito na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do modelo aprovado.

2 - As cadernetas prediais podem ser substituídas, na parte respeitante ao extracto dos elementos matriciais constantes das matrizes, por fotocópias devidamente autenticadas.

3 - O preenchimento das cadernetas ou fotocópia compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

4 - Os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.

5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários, conservadores e oficiais dos registos, bem como as entidades profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica.

6 - O titular do prédio, que seja um sujeito passivo abrangido pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, apenas pode obter a caderneta predial, urbana e rústica de base não cadastral, referida no n.º 1, por via eletrónica no Portal das Finanças.

7 - Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:
a) Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;
b) Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam.

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O artigo 93.º do CIMI reporta-se às cadernetas prediais, determinantes em sede de tributação do património. Com efeito, a caderneta predial de um determinado prédio, seja ele rústico ou urbano, funciona como uma espécie de instrumento identificativo do prédio. Da caderneta predial consta a identificação, localização e descrição do prédio em causa, as suas confrontações, [...]

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