Artigo 37.º – Iniciativa da avaliação
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Julho, 2025
1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
2 - À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951.
3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.
5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º.
6 - Quando os elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.
[ver mais]30 de Setembro, 2013
1 – O presente artigo respeita à avaliação dos prédios sendo que o n.º 1 se foca no caso dos prédios urbanos.
A iniciativa de proceder a essa avaliação é do chefe do serviço de finanças da área onde se localiza o prédio em questão, com base na apresentação, feita pelos adquirentes/proprietários[1] [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante