Legislação

Artigo 38.º – Determinação do valor patrimonial tributário

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
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1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc × A × Ca × Cl × Cq × Cv

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.

2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

3 - Os prédios comerciais, industriais ou para serviços, para cuja avaliação se revele desadequada a expressão prevista no n.º 1, são avaliados nos termos do n.º 2 do artigo 46.º

4 - A definição das tipologias de prédios aos quais é aplicável o disposto no numero anterior é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos.

[ver mais]

Ao valor de um prédio determinado através de uma avaliação feita após a entrada em vigor do presente código, de acordo com as novas regras de IMI ou ainda de acordo com as regras da anterior contribuição predial, nos restantes casos, dá-se o nome de valor patrimonial tributário. Tal valor consta da matriz de cada [...]

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