Artigo 44.º – Coeficiente de vetustez
Entrada em vigor desta redacção: 7 de Outubro, 2023
1 - O coeficiente de vetustez (Cv) é função do número inteiro de anos decorridos desde a data de emissão da licença de utilização, quando exista, ou da data da conclusão das obras de edificação, de acordo com a presente tabela:
Anos | Coeficiente de Vetustez |
---|---|
Menos de 2 | 1 |
De 2 a 8 | 0,90 |
De 9 a 15 | 0,85 |
De 16 a 25 | 0,80 |
De 26 a 40 | 0,75 |
De 41 a 50 | 0,65 |
De 51 a 60 | 0,55 |
Mais de 60 | 0,40 |
2 - Nos prédios ampliados as regras estabelecidas no número anterior aplicam-se, respectivamente, de acordo com a idade de cada parte.
3 - Para efeitos da liquidação, o coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente, estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, é sempre 1.
[ver mais]14 de Janeiro, 2014
1 – O presente preceito legal apenas se passou a aplicar a partir de 1 de Julho de 2007.
2 – O artigo 44.º visa, através deste coeficiente, traçar uma destrinça entre os prédios urbanos e seu valor, com base na sua idade (vetustez).
3 – Varia portanto em função do número inteiro de anos [...]
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