Legislação

Artigo 43.º – Coeficiente de qualidade e conforto

Entrada em vigor desta redacção: 20 de Dezembro, 2016

1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se ...

1 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) é aplicado ao valor base do prédio edificado, podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5, e obtém-se adicionando à unidade os coeficientes majorativos e subtraindo os minorativos que constam das tabelas seguintes:

TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
 
Elementos de qualidade e conforto Coeficientes
   
Majorativos:  
   Moradias unifamiliares Até 0,20
   Localização em condomínio fechado 0,20
   Garagem individual 0,04
   Garagem coletiva 0,03
   Piscina individual 0,06
   Piscina coletiva 0,03
   Campos de ténis 0,03
   Outros equipamentos de lazer 0,04
   Qualidade construtiva Até 0,15
   Localização excecional Até 0,10
   Sistema central de climatização 0,03
   Elevadores em edifícios de menos de quatro pisos 0,02
   Localização e operacionalidade relativas Até 0,20
   
Minorativos:  
   Inexistência de cozinha 0,10
   Inexistência de instalações sanitárias 0,10
   Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
   Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10
   Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02
   Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05
   Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
   Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02
   Existência de áreas inferiores às regulamentares 0,05
   Estado deficiente de conservação Até 0,05
   Localização e operacionalidade relativas Até 0,10
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
 
Elementos de qualidade e conforto Coeficientes
   
Majorativos:  
   Localização em centro comercial 0,25
   Localização em edifícios destinados a escritórios 0,10
   Sistema central de climatização 0,10
   Qualidade construtiva Até 0,10
   Existência de elevador(es) e ou escada(s) rolante(s) 0,03
   Localização e operacionalidade relativas Até 0,20
   
Minorativos:  
   Inexistência de instalações sanitárias 0,10
   Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08
   Inexistência de rede pública ou privada de eletricidade 0,10
   Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05
   Inexistência de ruas pavimentadas 0,03
   Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos 0,02
   Estado deficiente de conservação Até 0,05
   Localização e operacionalidade relativas Até 0,10

2 - Para efeitos de aplicação das tabelas referidas no número anterior:
a) Considera-se cozinha um local onde se encontram instalados equipamentos adequados para a preparação de refeições;
b) Considera-se que são instalações sanitárias os compartimentos do prédio com um mínimo de equipamentos adequados às respectivas funções;
c) Consideram-se também redes públicas de distribuição de água, de electricidade, de gás ou de colectores de esgotos as que, sendo privadas, sirvam um aglomerado urbano constituído por um conjunto de mais de 10 prédios urbanos;
d) Consideram-se áreas inferiores às regulamentares as que estejam abaixo dos valores mínimos fixados no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
e) Considera-se condomínio fechado um conjunto de edifícios, moradias ou fracções autónomas, construído num espaço de uso comum e privado, com acesso condicionado durante parte ou a totalidade do dia;
f) Considera-se piscina qualquer depósito ou reservatório de água para a prática da natação desde que disponha de equipamento de circulação e filtragem de água;
g) Consideram-se equipamentos de lazer todos os que sirvam para repouso ou para a prática de actividades lúdicas ou desportivas;
h) Para aferição da qualidade construtiva, considera-se a utilização de materiais de construção e revestimento superiores aos exigíveis correntemente, nomeadamente madeiras exóticas e rochas ornamentais;
i) Considera-se haver localização excepcional quando o prédio ou parte do prédio possua vistas panorâmicas sobre o mar, rios, montanhas ou outros elementos visuais que influenciem o respectivo valor de mercado;
j) Considera-se centro comercial o edifício ou parte de edifício com um conjunto arquitectonicamente unificado de estabelecimentos comerciais de diversos ramos, em número não inferior a 45, promovido, detido e gerido como uma unidade operacional, integrando zona de restauração, tendo sempre uma loja âncora e ou cinemas, zonas de lazer, segurança e parqueamento;
l) Considera-se edifício de escritórios o prédio ou parte de prédio concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias;
m) Considera-se que é deficiente o estado de conservação quando os elementos construtivos do prédio não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
n) Considera-se haver localização e operacionalidade relativas quando o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado ou quando o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade, considerando-se para esse efeito, designadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção;
o) Revogada

3 - As directrizes para definição da qualidade de construção, localização excepcional, estado deficiente de conservação e localização e operacionalidade relativas são estabelecidas pela CNAPU com base em critérios dotados de objectividade e, sempre que possível, com base em fundamentos técnico-científicos adequados.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a € 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.

[ver mais]

A presente disposição, em vigor desde o dia 1 de julho de 2007, com as posteriores alterações legislativas que lhe foram sendo conferidas, foca-se num coeficiente que acaba por influenciar o valor de mercado dos prédios urbanos, a saber: o coeficiente de qualidade e conforto (Cq).

Por influenciar, pretendemos dizer que tanto pode contribuir para [...]

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