Legislação

Artigo 45.º – Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc × A × Ca × Cl × % Veap

em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab × 0,3] × Caj + Ac × 0,025 + Ad × 0,005 Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta ...

1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc × A × Ca × Cl × % Veap

em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab × 0,3] × Caj + Ac × 0,025 + Ad × 0,005 Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;
Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior;
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;
Cl = coeficiente de localização;
% Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.

2 - A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15% e 45%.

3 - Na determinação da percentagem a que se refere o número anterior têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas.

4 - (Revogado.)

5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.

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Este artigo, alterado pela última vez por intermédio da Lei do OE para 2021, respeita a uma relevante componente da tributação do património que são os terrenos para construção, e, mais concretamente, à determinação do seu valor patrimonial tributário. Relembre-se que, de acordo com os artigos 4.º e 6.º do CIMI, os terrenos para construção [...]

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