Legislação

Artigo 46.º – Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «outros»

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.

2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve ...

1 - No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias.

2 - No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.

3 - No caso de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

4 - No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.

5 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse, de acordo com deliberação da câmara municipal.

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Estamos perante um artigo que prevê critérios de aplicação residual já que se aplicam aos casos em que a fórmula constante do artigo 38.º ou as restantes regras do regime de avaliações não possam dar resposta. Assim, dentro desta categoria encontramos prédios com características muito díspares e, por isso mesmo, para que seja possível determinar [...]

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