Legislação

Artigo 42.º – Coeficiente de localização

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.

2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviç...

1 - O coeficiente de localização (CL) varia entre 0,4 e 3,5, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35.

2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.

3 - Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração, nomeadamente, as seguintes características:
a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;
b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;
c) Serviços de transportes públicos;
d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.

4 - O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º.

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1 - Pode dizer-se que o presente preceito incide sobre o mais relevante de todos os elementos presentes na fórmula do artigo 38.º. Foi aquele que mais tempo demorou a ser publicado dada a sua grande onerosidade comparativamente com os restantes. Isto significa que estamos perante um fator que tem uma grande influência no valor [...]

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