Legislação

Artigo 113.º – Competência e prazo da liquidação

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2019

1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.

2 - A liquidaçã...

1 - O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita.

2 - A liquidação referida no número anterior é efetuada nos meses de fevereiro a abril do ano seguinte.

3 - Logo que a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, liquida-se o imposto a que houver lugar, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 116.º.

4 - As restantes liquidações, nomeadamente as adicionais e as resultantes de revisões oficiosas, são efectuadas a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º.

5 - Sempre que os pressupostos da isenção deixem de verificar-se e os sujeitos passivos não dêem cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, a administração fiscal procede à liquidação extraordinária do imposto desde o ano, inclusive, ao da caducidade da isenção.

6 - Não há lugar a qualquer liquidação sempre que o montante do imposto a cobrar seja inferior a € 10.

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1 - Quanto ao acto de liquidação dentro do prazo normal, o Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com o acórdão de 18/11/2015, considera que «O acto de liquidação do Imposto Municipal sobre imóveis efectuado dentro do prazo normal não carece de notificação ao sujeito passivo, bastando o envio do documento de cobrança aludido nos arts. [...]

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