1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento ...

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou totalidade do imposto devido, a esta acrescem juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.

2 - O juro conta-se dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

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1 - O artigo 117.º do CIMI determina que, sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, seja retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, lhe serão acrescidos juros compensatórios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º da LGT. 2 - Ora, a responsabilidade por juros compensatórios [...]

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