Artigo 119.º – Documento de cobrança
1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.
2 - No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados.
3 - Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n.º 1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via.
[ver mais]14 de Janeiro, 2014
1 - Após a liquidação de imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês anterior ao do pagamento, envia a cada sujeito passivo o documento de cobrança, por via postal simples. 2 - Neste particular, o procedimento a adotar deverá respeitar o disposto no artigo 38.º, n.º 4 do CPPT relativo às [...]
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