Legislação
Artigo 121.º – Juros de mora
São devidos juros de mora nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária, quando o sujeito passivo não pague o imposto dentro do prazo legalmente estabelecido no documento de cobrança, quer a liquidação tenha ocorrido no prazo normal, quer fora do prazo normal, ou ainda na sequência de liquidação adicional.
[ver mais]14 de Janeiro, 2014
1 - O artigo 121.º do CIMI reflete a obrigatoriedade de o sujeito passivo pagar juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da LGT, sempre que não pague o IMI no prazo estabelecido no documento de cobrança. 2 - A acrescer, tal facto ocorre independentemente de a liquidação ter sido efetuada no prazo [...]
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