Legislação

Artigo 120.º – Prazo de pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Abril, 2020

1 - O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
c) Em três prestações, nos ...

1 - O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;
b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 €.

2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação.

3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a € 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo.

4 - No caso previsto nos n.ºs 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes.

5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.

6 - Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade.

7 - O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.

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1 - Existe uma única liquidação de IMI em que o seu pagamento será efectuado em uma, duas ou três prestações consoante o valor apurado seja igual ou inferior a € 250,00, entre € 250,00 e até igual ou inferior a € 500,00 ou superior a € 500,00, respetivamente. 2 - No caso de existir [...]

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