Artigo 124.º – Entidades públicas
1 - As entidades públicas, ou que desempenhem funções públicas, que intervenham em actos relativos à constituição, transmissão, registo ou litígio de direitos sobre prédios, devem exigir a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição.
2 - Sempre que o cumprimento do disposto no número anterior se mostre impossível, faz-se expressa menção do facto e das razões dessa impossibilidade, devendo comunicar-se tal facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios.
[ver mais]15 de Janeiro, 2014
1 - O presente artigo visou alargar a fiscalização (do cumprimento da inscrição matricial) impondo a todas as entidades públicas ou que desempenham funções públicas que exijam a exibição de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição. 2 - O documento comprovativo da [...]
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