Legislação

Artigo 125.º – Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

2 - Da ...

1 - As entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones devem, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

2 - Da comunicação referida no número anterior deve constar a identificação fiscal do proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo domicílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ou parte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data da entrega da declaração para a sua inscrição na matriz.

3 - A comunicação é feita exclusivamente por via eletrónica, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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1 - O presente artigo impõe às entidades fornecedoras de serviços - água, energia e serviço fixo de telefone, que colaborem com a Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de comunicarem a lista de contratos celebrados com os seus clientes bem como as suas alterações. 2 - As comunicações são efetuadas para o serviço de [...]

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