Legislação

Artigo 127.º – Pagamento de indemnizações

Não são pagas quaisquer indemnizações por expropriação sem observância do disposto no artigo 124.º e sem que se mostrem pagas ou garantidas todas as dívidas vencidas do imposto.

1 - O presente artigo exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para que haja pagamento de quaisquer indemnizações por expropriação, a saber:

(1) - Que seja comprovado pelo credor da indemnização que o prédio expropriado se encontra inscrito na matriz ou, sendo omisso, de que foi apresentada a declaração para inscrição e, (2) [...]

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