Legislação

Artigo 126.º – Alteração de mapas parcelares

Os serviços da administração central, as autarquias locais e os concessionários de serviços públicos devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, trimestralmente, todos os factos em que tenham tido intervenção e que importem alterações de mapas parcelares.

1 - O presente artigo visa, essencialmente, manter o cadastro predial o mais atualizado possível sendo, para isso, determinante a cooperação das várias entidades referidas no artigo sob anotação.

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